sábado, 3 de dezembro de 2011

Sim! É preciso reordenar a OAB

É preciso reordenar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É uma necessidade social.
Não. Isto não é mero diletantismo ou discurso inócuo ou proposição desrespeitosa ao Brasil.
Sim! Esta é uma declarada e pessoal determinação revolucionária contra o império do absurdo.
[...]
Ao iniciar a minha graduação em Direito, em 1999, pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR, eu já era contrário não só ao exame de ordem, mas, num escopo mais amplo, eu não me conformava — nunca me conformei — com a própria conformação da OAB como mais que um mero ente privilegiado e singular de classe, senão como (de acordo com entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal – STF) uma "categoria ímpar no cenário jurídico-político brasileiro".
Sobre o mérito, escreve com inteira propriedade o eminente Professor Fernando Lima, catedrático de Direito Constitucional pela Universidade Federal do Pará – UFPA:
"Na decisão da ADIn 3.026, (...) relator o Min. Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
'(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas (...) 'autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas 'agências'. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)'
Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa (...) decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe 'relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público'. A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um 'serviço público independente'? O que o Supremo quis dizer com isso?

Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, 'independentes e harmônicos', de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.

O que seria um serviço público independente? Se um serviço é público, como poderia ser independente? Os próprios Poderes Constituídos sofrem limitações recíprocas, os freios e contrapesos, originados na própria doutrina da separação, ou distinção, dos Poderes, definitivamente sistematizada por Montesquieu, no Espírito das Leis, e que serviu de inspiração para os revolucionários americanos e para a Constituição de 1.787, depois copiada pela nossa primeira Constituição Republicana, de 1.891. Ou seria a OAB um super-poder, para o STF? Somente porque o art. 133 da Constituição Federal declara que o advogado é indispensável à administração da justiça? Ou somente porque a OAB possui 'finalidade institucional'?

Como será possível que a OAB não se sujeite 'aos ditames impostos à administração pública direta e indireta'? Se isso é verdade, ela será, realmente, uma categoria ímpar, criada pela mente privilegiada do Min. Eros Grau, relator daquela ADIn. " [Itálicosnegritos são nossos]

[...]

Posto que a OAB é "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", evade-se de ser tão somente uma entidade: é superior, é categoria. Já que categoria presume-se coletivo, quem são os demais entes, a gozar esse status não-medido, imensurável? Ou será a OAB, categoria postulatio, um plural intensivo, contido todo em si mesmo? [...]

Melhoremos a pergunta. Por-se-ia a OAB superior, kelsenianamente, a tudo o que é Brasil? Por que ela goza esse privilégio inaudito? Isso só é possível se a OAB for assumida como superior à própria Constituição Federal. Nem há que falar em ser a OAB superior ao STF, pois isso está meridianamente mais que demonstrado. Os fatos falam — eles gritam! — por si. Na esteira desse raciocínio, no contexto do Jogo do Poder, o Supremo Tribunal Federal exsurge, revela-se de fato, como vergonhoso subserviente político da Ordem dos Advogados do Brasil, esta sim, prior e soberana (categoria?!?...), a ditar em obscuridade velada, a cartilha do Brasil.

Isso, reconhecido e proclamado, já que sobejamente demonstrado, clama por uma contestação. Logo, quem será capaz de contestar esses fatos? Quem provará que isso não é verdade? Pois efetivamente, de rectum, a sociedade brasileira exige que essa prova seja exibida, que essa nebulosidade seja aclarada, que a tão decantada transparência apareça aqui. Doutra sorte — como pensamos ser a coisa —, comprovada a irregularidade, lato et stricto sensu, das coisas ora trazidas a exame, extirpe-se o mal, proveja-se a correção, haja coragem cívica e vergonha moral em fazê-lo! Do jeito que está não dá ficar. Numa oportuna paráfrase, Direito já!